Intimidade e privacidade são bens indisponíveis. Isto é, não é dado a outras
pessoas invadirem esse tipo de bem jurídico. É um direito individual,
inalienável e intransferível. Somente a própria pessoa – por ela própria (não
por meio de outro) – pode abrir mão desse direito.
Exemplificando. A legislação não pune a autolesão. Mas pune quem induz ou
pratica a lesão em terceiros, mesmo com sua autorização. Não pune a tentativa de
suicídio, mas quem induz. Não proíbe a prática de prostituição, mas pune quem
explora. Esses princípios derrubam a ideia de que basta a pessoa autorizar para
que sua intimidade possa ser exposta por terceiros.
Tem um caso clássico na França do lançamento de anões. Um bar tinha uma
atração que consistia em lançamento de anões. A prática passou a ser questionada
nos tribunais. O depoimento de um dos anões foi de que dignidade era ter
dinheiro para sustentar a família. A corte decidiu que a dignidade humana
deveria prevalecer e proibiu a prática explorada pelo estabelecimento.
A análise do BBB deve ser feita a partir desses pressupostos.
Não poderia ser questionado juridicamente alguém que coloque em sua própria
casa uma webcam e explore sua intimidade.
No caso do BBB, no entanto, a exploração é feita por terceiros. É como (com o
perdão da comparação) o papel da prostituta e do cafetão. E não é qualquer
terceiro, mas o titular de uma concessão pública obrigado a seguir os preceitos
éticos previstos na Constituição – que não contemplam o estímulo ao
voyeurismo.
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